<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?><?xml-stylesheet href="http://www.blogger.com/styles/atom.css" type="text/css"?><feed xmlns='http://www.w3.org/2005/Atom' xmlns:openSearch='http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/' xmlns:georss='http://www.georss.org/georss' xmlns:gd='http://schemas.google.com/g/2005' xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'><id>tag:blogger.com,1999:blog-201131628655917686</id><updated>2011-08-01T13:41:41.755-07:00</updated><category term='pagamento'/><category term='JURISPRUDÊNCIA'/><category term='icms'/><category term='NOTÍCIAS'/><category term='extinção'/><category term='LEi 10.684/03'/><category term='punibilidade'/><category term='doutrina'/><category term='sonegação'/><title type='text'>DBF</title><subtitle type='html'>Destinado a divulgação e discussão de notícias jurídicas, leis, artigos, jurisprudências e demais assuntos ligados à nossa área de atuação.</subtitle><link rel='http://schemas.google.com/g/2005#feed' type='application/atom+xml' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/feeds/posts/default'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/201131628655917686/posts/default?max-results=100'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/'/><link rel='hub' href='http://pubsubhubbub.appspot.com/'/><author><name>Diogo B. Fazolo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06208903685330756545</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><generator version='7.00' uri='http://www.blogger.com'>Blogger</generator><openSearch:totalResults>25</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>100</openSearch:itemsPerPage><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-201131628655917686.post-7676030391490928233</id><published>2010-01-27T11:26:00.000-08:00</published><updated>2010-01-27T11:27:32.763-08:00</updated><title type='text'>Peça apócrifa não pode dar início à persecução penal</title><content type='html'>Em decisão recente (Habeas Corpus 100042/RO), o Min. Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, afirmou que denúncia anônima e peças apócrifas não são suficientes para dar início à processo criminal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo o Ministro, as autoridades públicas não podem dar início à investigação penal baseando-se unicamente em denúncia anônima.  Preliminarmente, deve-se averiguar com cautela e discrição a verossimilhança da informação, e somente em caso positivo deve dar início à persecução penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No tocante às peças apócrifas, afirmou que "não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Trata-se de decisão de grande relevância, pois é comum o início de investigações criminais adotando-se como base apenas uma denúncia anônima. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este é o rumo a ser tomado.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/201131628655917686-7676030391490928233?l=diogobianchifazolo.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/feeds/7676030391490928233/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/2010/01/peca-apocrifa-nao-pode-dar-inicio.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/201131628655917686/posts/default/7676030391490928233'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/201131628655917686/posts/default/7676030391490928233'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/2010/01/peca-apocrifa-nao-pode-dar-inicio.html' title='Peça apócrifa não pode dar início à persecução penal'/><author><name>Diogo B. Fazolo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06208903685330756545</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-201131628655917686.post-2719144811857914822</id><published>2010-01-19T10:58:00.000-08:00</published><updated>2010-05-06T13:54:41.823-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='LEi 10.684/03'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='icms'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='extinção'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='punibilidade'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='pagamento'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='sonegação'/><title type='text'>Sonegação de ICMS e a Lei n° 10.684/03. Breve comentário sobre a extinção da punibilidade pelo integral pagamento do tributo</title><content type='html'>O pagamento dos débitos provenientes da falta de recolhimento de tributo, extingue a punibilidade dos crimes descritos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90, da Lei n° 10.684/03.&lt;br /&gt;No entanto, há quem sustente que a Lei 10.684/03 tem aplicação específica em relação a tributos federais e não sonegação do ICMS, tributo estadual.&lt;br /&gt;Esta interpretação está completamente equivocada.&lt;br /&gt;A Lei 10.684/03 atinge não apenas a sonegação de ordem federal, mas também estadual ou municipal, pois é de competência da União legislar sobre matéria de direito penal. Logo, esta lei federal pode ser aplicada em relação a tributo estadual, como o ICMS.&lt;br /&gt;Este é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. ARTIGO 1º, II DA LEI Nº 8.137/90. ICMS. PAGAMENTO INTEGRAL DO TRIBUTO E DOS DEMAIS ACESSÓRIOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 9º, § 2º, DA LEI Nº 10.684/03. RECURSO PROVIDO. A quitação integral da dívida tributária, incluídos juros, multas e demais acessórios é causa extintiva da punibilidade, ainda que efetuada após a sentença condenatória, afastando, pois, justa causa à persecução penal". (TJPR, Apelação Crime nº 0488834-0 Acórdão 22918, Des. Noeval de Quadros, j. 31.7.2008, DJ7674).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tudo em consonância com o entendimento firmado no STF:&lt;br /&gt;"O pagamento do tributo, a qualquer tempo, ainda que após o recebimento da denúncia, extingue a punibilidade do crime tributário" (STF, HC 81929/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso)." &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Portanto, a Lei 10.684/03 se aplica aos débitos oriundos da falta de recolhimento de tributo de ordem estadual, sendo causa extintiva da punibilidade do crime de sonegação de ICMS.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/201131628655917686-2719144811857914822?l=diogobianchifazolo.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/feeds/2719144811857914822/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/2010/01/sonegacao-de-icms-e-lei-n-1068403-breve.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/201131628655917686/posts/default/2719144811857914822'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/201131628655917686/posts/default/2719144811857914822'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/2010/01/sonegacao-de-icms-e-lei-n-1068403-breve.html' title='Sonegação de ICMS e a Lei n° 10.684/03. Breve comentário sobre a extinção da punibilidade pelo integral pagamento do tributo'/><author><name>Diogo B. Fazolo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06208903685330756545</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-201131628655917686.post-3742943017171643988</id><published>2010-01-11T05:49:00.000-08:00</published><updated>2010-01-18T11:50:26.759-08:00</updated><title type='text'>Sobre a irregular importação e transporte de agrotóxicos (a Gazeta do Povo errou)</title><content type='html'>Foi noticiado recentemente pelo jornal &lt;i&gt;Gazeta do Povo&lt;/i&gt; que as apreensões de agrotóxicos ilegais atingiram 22,1 toneladas em 2009 em todo o Brasil.&lt;br /&gt;Segundo o jornal:&lt;br /&gt;"Ao verificar os produtos apreendidos, no entanto, o setor entrou em alerta. “Houve um crescimento expressivo nas falsificações”, diz o técnico do Sindag que coordena ações de combate à ilegalidade, Fernando Henrique Marini. &lt;br /&gt;A participação dos falsificados no total das apreensões saltou de 5% (2008) para 40% (2009), relata.&lt;br /&gt;(...) Os indiciados podem responder por crime de contrabando, descaminho e sonegação de tributos"(fonte: Gazeta do Povo, íntegra da reportagem pode ser acessada clicando &lt;a href="http://www.sintrascoopa.com.br/?p=13493"&gt;aqui&lt;/a&gt;).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mencionou-se na reportagem a incidência do crime de descaminho (art. 334 do CP), no entanto, a jurisprudência do TRF-4 aponta em sentido diverso.&lt;br /&gt;Com o objetivo de complementar a reportagem da Gazeta do Povo em relação aos aspectos criminais da notícia, cumpre colacionar alguns julgados do TRF-4 sobre a irregular importação e transporte de agrotóxicos.&lt;br /&gt;Vejam-se alguns julgados:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE AGROTÓXICOS. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE IRREGULARES. AMBIENTAL. LEI N.º 7.802/89, ARTIGO 15. LEI N.º 9.605/98, ARTIGO 56. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. PENA MÍNIMA PREVISTA EM ABSTRATO. UM ANO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEI N.º 9.099/95. POSSIBILIADE. 1. O art. 15 da Lei n.º 7.802/89 é especial em relação ao art. 56 da Lei n.º 9.605/89 no que coincidem as respectivas ações nucleares, devendo preponderar em relação a este. Deixa, no entanto, de sê-lo no que diferem. Importar, por exemplo, não é conduta tipificada no art. 15 da Lei n.º 7.802/89, mas está, quanto a substâncias tóxicas proibidas ou ilegais, elencada na regra proibitiva do art. 56 da Lei n.º 9.605/98. &lt;b&gt;2. O agente que, após pessoalmente importar agrotóxico em desobediência à legislação pertinente, transporta-o no interior do território brasileiro, sujeita-se às penas somente do delito previsto no art. 56 da Lei n.º 9.605/98.&lt;/b&gt; O transporte de substância tóxica por aquele que a importou consiste em pós-fato impunível, pois quem, por si mesmo, importa, para tanto, necessariamente, transporta. Diversa é a situação em que, sem ter introduzido o agrotóxico em solo pátrio, encontra-se o agente a transportá-lo (internamente), hipótese em que estará descumprindo a regra do art. 15 da Lei n.º 7.802/89. 3. Se, ainda que na sentença, ocorre a desclassificação do crime delineado na denúncia para delito cuja pena máxima prevista em abstrato é igual ou inferior a um ano, afigura-se possível o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. (TRF4, ACR 2006.71.16.000686-2, Oitava Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 22/07/2009) &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No mesmo sentido: &lt;a href="http://www.trf4.jus.br/trf4/jurisjud/citacao.php?doc=TRF400163416"&gt;(TRF4, ACR 2004.71.01.003459-4, Sétima Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 23/04/2008)&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PENAL. CRIME AMBIENTAL. AGROTÓXICOS ESTRANGEIROS. ARTIGO 334, §1º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 56 DA LEI 9.605/98. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FIGURA TÍPICA DO ARTIGO 15 DA LEI 7.802/89. PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE E DA CONSUNÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA. FLAGRANTE. DÚVIDA FUNDADA EM MERAS SUPOSIÇÕES. DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO.&lt;br /&gt;1. Em matéria de conflito aparente de normas, os princípios da especialidade e da consunção determinam que a conduta de utilizar agrotóxicos contrabandeados e não registrados no Ministério da Agricultura seja subsumida pelo delito previsto no artigo 15 da Lei 7.802/89, restando afastadas e absorvidas, respectivamente, as figuras típicas descritas nos artigos 56 da Lei 9.605/98 e 334, §1º, alínea "c" do Código Penal.&lt;br /&gt;(Omissis)&lt;br /&gt;(TRF4, ACR 2004.71.04.007354-1, Rel. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Oitava Turma, publicado em 12/07/2006).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No mesmo sentido: &lt;a href="http://www.trf4.jus.br/trf4/jurisjud/citacao.php?doc=TRF400147160"&gt;(TRF4, RSE 2007.70.02.000230-8, Sétima Turma, Relator Tadaaqui Hirose, D.E. 06/06/2007) &lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;b&gt;Portanto, a importação e transporte irregulares podem configurar o crime previsto no art. 56 da &lt;a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9605.htm"&gt;Lei n.º 9.605/98 &lt;/a&gt;e não o crime de contrabando, em função do princípio da especialidade.&lt;/b&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/201131628655917686-3742943017171643988?l=diogobianchifazolo.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/feeds/3742943017171643988/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/2010/01/sobre-irregular-importacao-e-transporte.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/201131628655917686/posts/default/3742943017171643988'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/201131628655917686/posts/default/3742943017171643988'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/2010/01/sobre-irregular-importacao-e-transporte.html' title='Sobre a irregular importação e transporte de agrotóxicos (a Gazeta do Povo errou)'/><author><name>Diogo B. Fazolo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06208903685330756545</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-201131628655917686.post-1942577039652787784</id><published>2009-12-16T10:23:00.000-08:00</published><updated>2009-12-16T10:24:16.894-08:00</updated><title type='text'>Como o TJ/PR julga casos sobre o excesso de prazo para a conclusão do Inquérito Policial</title><content type='html'>Alguns julgados recentes do TJ/PR sobre o excesso de prazo no Inquérito Policial favoráveis à defesa:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. Não sendo observado o prazo para o encerramento do inquérito policial, bem como para o oferecimento da denúncia, resta caracterizado o constrangimento ilegal, sanável pela via do habeas corpus. &lt;br /&gt;(TJPR - 1ª C.Criminal - HCC 0521664-4 - Foro Regional de Araucária da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Mário Helton Jorge - Unânime - J. 02.10.2008)  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;HC. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14 DA LEI Nº 10.286/03. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. TESE ACOLHIDA. APLICAÇÃO DO ART. 46 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO. "O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos"1. &lt;br /&gt;(TJPR - 2ª C.Criminal - HCC 0561197-0 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - J. 16.04.2009)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;b&gt;Mais de 176 dias sem a conlusão:&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;HABEAS CORPUS - PROCESSUAL PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - DEMORA NO TÉRMINO DO INQUÉRITO- &lt;b&gt;PACIENTE SEGREGADO HÁ MAIS DE 176 DIAS SEM OFERECIMENTO DA DENÚNCIA&lt;/b&gt; - - EXTRAPOLAMENTO DE LIMITE DE RAZOABILIDADE - EXCESSO DE PRAZO EVIDENCIADO - AFRONTA AOS DISPOSITIVOS 10 E 46 DO CPP - COAÇÃO ILEGAL - LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA &lt;br /&gt;(TJPR - 3ª C.Criminal - HCC 0627270-8 - Formosa do Oeste - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - J. 05.11.2009).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;b&gt;Mais de 200 dias:&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA OS COSTUMES. DELITO, EM TESE, DO ARTIGO 213, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 200 DIAS NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO OCORRIDO PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA PARA JUSTIFICAR A DEMORA DO TRÂMITE PROCESSUAL PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NÃO APLCIÁVEL AO CASO CONCRETO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. ORDEM CONCEDIDA. &lt;br /&gt;(TJPR - 5ª C.Criminal - HCC 0469565-8 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Desª Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - J. 10.04.2008) &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;b&gt;Mais de 300 dias:&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;HÁBEAS CORPUS - CRIME DE ROUBO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - ORDEM LIMINARMENTE DEFERIDA - PACIENTE PRESO HÁ 307 DIAS - INQUÉRITO POLICIAL SUSPENSO EM RAZÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA QUE PERMANECE PENDENTE DE JULGAMENTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO - EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO FOI PROVOCADO PELO PACIENTE - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONCEDIDA. &lt;br /&gt;(TJPR - 4ª C.Criminal - HCC 0434674-3 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Tito Campos de Paula - Unânime - J. 27.09.2007)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;b&gt;Desrespeito ao art. 51 da Lei de Drogas:&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. PRAZO PREVISTO NO ART. 51, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.343./2006 ULTRAPASSADO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA, EM DEFINITIVO. &lt;br /&gt;(TJPR - 5ª C.Criminal - HCC 0530108-0 - Foro Regional de Pinhais da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 30.10.2008) &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Julgados desfavoráveis à defesa:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Prazos devem ser contados de maneira global (Lei 11.719/08 estabeleceu o prazo total de 107 para a conclusão da instrução processual):&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;HABEAS CORPUS - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, CP) - PRISÃO EM FLAGRANTE - RELAXAMENTO COM DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EX OFÍCIO PELO JUIZ - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312, CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - ARGÜIÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - INOCORRÊNCIA - DENÚNICA JÁ OFERECIDA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. "(...) Pela inteligência dos art. 311 e 316 do CPP, diante da nova ordem legal, o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento do órgão ministerial, decretar a preventiva em qualquer fase do processo, inclusive em grau de recurso, desde que presentes as hipóteses que a justifiquem, não haja decisão definitiva acerca do mérito, ou seja, enquanto não transitada em julgado a condenação, e estando os autos ainda na primeira instância, sob a sua presidência." (STJ - HC n. 118599, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 03.08.2009). Os prazos devem ser interpretados de maneiro global, pois cada fase tem suas peculiaridades, devendo ser interpretadas a luz do princípio da razoabilidade. Ademais, há que salientar que com as alterações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei nº 11.719/08, o prazo total para o encerramento da instrução criminal, atualmente, totaliza 107 dias, prazo este que não foi ultrapassado. &lt;br /&gt;(TJPR - 5ª C.Criminal - HCC 0617489-4 - Santa Helena - Rel.: Des. Eduardo Fagundes - Unânime - J. 15.10.2009) &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Apenas o excesso injustificado caracteriza o contrangimento ilegal:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;HABEAS CORPUS CRIME - PROCESSO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL - SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE QUE O EXCESSO DE PRAZO SEJA INJUSTIFICADO PARA CARACTERIZAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE ESTÁ TRAMITANDO REGULARMENTE, APESAR DO PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL TER SIDO EXTRAPOLADO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - PRECEDENTES - ORDEM DENEGADA &lt;br /&gt;(TJPR - 4ª C.Criminal - HCC 0590514-6 - Sarandi - Rel.: Des. Celso Rotoli de Macedo - Unânime - J. 16.07.2009)  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No mesmo sentido, o excesso justificado não caracteriza o constrangimento ilegal:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;HABEAS CORPUS - CRIME DE ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCS. I, II E V, DO CP) - PRISÃO PREVENTIVA - TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - CONTUDO, NECESSIDADE DA MEDIDA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, HAJA VISTA A GRAVIDADE DO DELITO CONSUBSTANCIADA NO MODUS OPERANDI EMPREGADO PELOS AGENTES - ADEMAIS, O CONTEÚDO DA DECISÃO ENCONTRA RESPALDO NA PRÓPRIA LEI, EXPRESSA INVERSAMENTE NA NORMA DO ARTIGO 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - FLEXIBILIZAÇÃO DO CÔMPUTO TOTAL PARA FORMAÇÃO DA CULPA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - INCIDENTES JUSTIFICADORES DA MOROSIDADE DA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL, TAIS COMO, PLURALIDADE DE INDICIADOS - POR FIM, INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NA AÇÃO PENAL DESENCADEADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. &lt;br /&gt;(TJPR - 4ª C.Criminal - HCC 0547963-2 - Foro Regional de Colombo da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ronald Juarez Moro - Unânime - J. 26.03.2009) &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;b&gt;Oferecida a denúncia fica superada a alegação de excesso de prazo:&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;HABEAS CORPUS - INVESTIGAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 E 35 DA LEI N.º 11343/2006) - PRISÃO EM FLAGRANTE - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - NA SITUAÇÃO EM QUE NÃO ESTÁ MATERIALIZADA ESPÉCIE DE DILAÇÃO INDEVIDA NÃO SE VERIFICA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA DURAÇÃO DA PRISÃO PELO TEMPO NECESSÁRIO A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - OFERECIDA A DENÚNCIA RESTA SUPERADO EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - INTERPRETAÇÃO DO INC. LVXIII, DO ART. 5.º DA CONSTITUIÇÃO E DO ART. 51 DA LEI N.º 11343/2006 - ORDEM DENEGADA. &lt;br /&gt;(TJPR - 5ª C.Criminal - HCC 0579580-0 - Santa Helena - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Francisco Cardozo Oliveira - Unânime - J. 18.06.2009).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No mesmo sentido: &lt;a href="http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/VisualizaCitacao.asp?Processo=520477700&amp;Fase=&amp;Cod=1019583&amp;Linha=16&amp;Texto=Ementa&amp;Tribunal=1&amp;NumAcordao=7969&amp;Comarca=Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba&amp;OrgJulg=5ª Câmara Criminal&amp;Relator=Jorge Wagih Massad&amp;RelatorDesignado=SEM_REL_DESIGNADO&amp;Decisao=Unânime&amp;Julgamento=25/9/2008 18:00:00"&gt;(TJPR - 5ª C.Criminal - HCC 0520477-7 - Foro Regional de Almirante Tamandaré da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 25.09.2008)&lt;br /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/VisualizaCitacao.asp?Processo=531666100&amp;Fase=&amp;Cod=1036531&amp;Linha=16&amp;Texto=Ementa&amp;Tribunal=1&amp;NumAcordao=7865&amp;Comarca=Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba&amp;OrgJulg=4ª Câmara Criminal&amp;Relator=Luiz Zarpelon&amp;RelatorDesignado=SEM_REL_DESIGNADO&amp;Decisao=Unânime&amp;Julgamento=15/1/2009 17:33:00"&gt;(TJPR - 4ª C.Criminal - HCC 0531666-1 - Foro Regional de Campo Largo da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Luiz Zarpelon - Unânime - J. 15.01.2009)&lt;br /&gt;&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/201131628655917686-1942577039652787784?l=diogobianchifazolo.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/feeds/1942577039652787784/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/2009/12/como-o-tjpr-julga-casos-sobre-o-excesso.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/201131628655917686/posts/default/1942577039652787784'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/201131628655917686/posts/default/1942577039652787784'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/2009/12/como-o-tjpr-julga-casos-sobre-o-excesso.html' title='Como o TJ/PR julga casos sobre o excesso de prazo para a conclusão do Inquérito Policial'/><author><name>Diogo B. Fazolo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06208903685330756545</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-201131628655917686.post-3839075205981549967</id><published>2009-12-14T06:30:00.000-08:00</published><updated>2009-12-16T09:03:32.648-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='JURISPRUDÊNCIA'/><title type='text'>Excesso de prazo para a realização do exame de dependência química. Aplicação do princípio da razoabilidade</title><content type='html'>Fonte: &lt;a href="http://www.tj.pr.gov.br"&gt;Tribuntal de Justiça do Paraná&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;HABEAS CORPUS. TRÁFICO. REALIZAÇÃO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. RÉU ÚNICO PRESO HÁ 08 MESES - EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. DEMORA DE MAIS DE UM ANO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME AGENDADO PARA MARÇO DE 2010 - DESAPARELHAMENTO ESTATAL - PACIENTE QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO POR TAL MOTIVO. FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA ANÁLISE. NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. Hipótese na qual o paciente aguarda preso há quase 1 ano para ser submetido a exame de dependência química, designado para 01 de março de 2010. Não obstante ter a defesa requerido a instauração do incidente, o excessivo atraso na realização da perícia não pode ser imputada ao acusado, sendo certo que a mora processual é atribuível exclusivamente ao estado. "...O princípio da razoabilidade, que nesta corte tem sido utilizado para afastar a existência de constrangimento ilegal em feitos complexos, no presente caso milita a favor do réu. (Neste sentido STJ - HC 200601543091 - (62824 RJ) - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 18.12.2006 - p. 440)" &lt;br /&gt;(TJPR - 3ª C.Criminal - HCC 0630284-7 - Capanema - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - J. 19.11.2009)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/201131628655917686-3839075205981549967?l=diogobianchifazolo.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/feeds/3839075205981549967/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/2009/12/excesso-de-prazo-para-realizacao-do.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/201131628655917686/posts/default/3839075205981549967'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/201131628655917686/posts/default/3839075205981549967'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/2009/12/excesso-de-prazo-para-realizacao-do.html' title='Excesso de prazo para a realização do exame de dependência química. Aplicação do princípio da razoabilidade'/><author><name>Diogo B. Fazolo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06208903685330756545</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-201131628655917686.post-2989115196191119918</id><published>2009-12-14T06:17:00.000-08:00</published><updated>2009-12-14T06:17:25.601-08:00</updated><title type='text'>Aplicação do princípio do "in dubio pro reo" ante a incerteza da autoria delitiva</title><content type='html'>FONTE: &lt;a href="http://www.tj.pr.gov.br"&gt;TJ/PR.&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO - ARGÜIÇÃO DEFENSIVA DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA A ENSEJAR CONDENAÇÃO - PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL - PARTE DA "RES FURTIVA" APREENDIDA EM PODER DO APELANTE - IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RÉU QUE NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE JUSTIFICAR A POSSE DA "RES" - OBJETO ENCONTRADO NO INTERIOR DO VEÍCULO DO APELANTE NO DIA EM QUE DEU CARONA A CO-RÉU INDUBITAVELMENTE CULPADO - SITUAÇÃO QUE GERA DÚVIDA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO" - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - RECURSOS PROVIDOS. Não há se falar em inversão do ônus da prova, se ao réu não foi oportunizado justificar a origem da "res furtiva". Havendo incertezas acerca da autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, aplicando-se o princípio "in dubio pro reo". &lt;br /&gt;(TJPR - 5ª C.Criminal - AC 0530548-4 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Des. Eduardo Fagundes - Unânime - J. 26.11.2009)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/201131628655917686-2989115196191119918?l=diogobianchifazolo.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/feeds/2989115196191119918/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/2009/12/aplicacao-do-principio-do-in-dubio-pro.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/201131628655917686/posts/default/2989115196191119918'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/201131628655917686/posts/default/2989115196191119918'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/2009/12/aplicacao-do-principio-do-in-dubio-pro.html' title='Aplicação do princípio do &quot;in dubio pro reo&quot; ante a incerteza da autoria delitiva'/><author><name>Diogo B. Fazolo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06208903685330756545</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-201131628655917686.post-8362880773409914498</id><published>2009-12-11T12:10:00.001-08:00</published><updated>2009-12-11T12:10:52.747-08:00</updated><title type='text'>Julgado do TJ/PR sobre adequação de regime (prisão provisória domiciliar)</title><content type='html'>HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CÓDIGO PENAL). PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSÍVEL ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE ABSOLVIDO DO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FUNDAMENTO QUE NÃO SUBSISTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO REGIME SEMI-ABERTO. PERMANÊNCIA INDEVIDA NO REGIME FECHADO. APLICAÇÃO DO ITEM 7.3.2 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. ORDEM CONCEDIDA.&lt;br /&gt;1. Se o réu é absolvido do delito de quadrilha, a presunção de que possa estar envolvido em algum tipo de organização criminosa não pode mais amparar o decreto de prisão cautelar porque a dúvida não mais pode ser invocada em desfavor do acusado.&lt;br /&gt;2. Inexistindo vaga na Colônia Penal Agrícola, o paciente que foi condenado para cumprimento de pena em regime semiaberto não poderá permanecer em cadeia pública local - equivalente a regime fechado - devendo aguardar excepcionalmente no regime aberto, até que surja vaga no estabelecimento adequado. &lt;br /&gt;(TJPR - 2ª C.Criminal - HCC 0618642-5 - Cascavel - Rel.: Des. Noeval de Quadros - Unânime - J. 15.10.2009)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/201131628655917686-8362880773409914498?l=diogobianchifazolo.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/feeds/8362880773409914498/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/2009/12/julgado-do-tjpr-sobre-adequacao-de.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/201131628655917686/posts/default/8362880773409914498'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/201131628655917686/posts/default/8362880773409914498'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/2009/12/julgado-do-tjpr-sobre-adequacao-de.html' title='Julgado do TJ/PR sobre adequação de regime (prisão provisória domiciliar)'/><author><name>Diogo B. Fazolo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06208903685330756545</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-201131628655917686.post-3356614219791385658</id><published>2009-12-11T12:07:00.000-08:00</published><updated>2009-12-11T12:07:56.602-08:00</updated><title type='text'>Condenação do sócio proprietário de empresa exige prova concreta da conduta criminosa</title><content type='html'>Interessante julgado do Tribunal de Justiça do Paraná:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;HABEAS CORPUS - CRIME DE RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO PROPRIETÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ORDEM CONCEDIDA. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TJPR - 2ª C.Criminal - HCC 0620904-1 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Subst. 2º G. José Laurindo de Souza Netto - Unânime - J. 29.10.2009)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/201131628655917686-3356614219791385658?l=diogobianchifazolo.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/feeds/3356614219791385658/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/2009/12/condenacao-do-socio-proprietario-de.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/201131628655917686/posts/default/3356614219791385658'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/201131628655917686/posts/default/3356614219791385658'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/2009/12/condenacao-do-socio-proprietario-de.html' title='Condenação do sócio proprietário de empresa exige prova concreta da conduta criminosa'/><author><name>Diogo B. Fazolo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06208903685330756545</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-201131628655917686.post-5228143634198815263</id><published>2009-12-11T12:04:00.000-08:00</published><updated>2009-12-11T12:04:17.873-08:00</updated><title type='text'>Julgado sobre o direito do sentenciado de recorrer</title><content type='html'>HABEAS CORPUS CRIME - PACIENTE CONDENADO POR PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA - PARTES INTIMADAS NO PRÓPRIO ATO - INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ITEM 6.12.3 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO, OBSERVANDO-SE AS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES - PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE - ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR DEFERIDA ANTERIORMENTE. &lt;i&gt;"6.13.2 - No ato da intimação, será perguntado ao réu se deseja recorrer e, sendo afirmativa a resposta, lavrar-se-á o respectivo termo." &lt;br /&gt;&lt;/i&gt;&lt;br /&gt;(TJPR - 2ª C.Criminal - HCC 0610190-4 - Catanduvas - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Carlos Augusto A de Mello - Unânime - J. 29.10.2009)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/201131628655917686-5228143634198815263?l=diogobianchifazolo.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/feeds/5228143634198815263/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/2009/12/julgado-sobre-o-direito-do-sentenciado.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/201131628655917686/posts/default/5228143634198815263'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/201131628655917686/posts/default/5228143634198815263'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/2009/12/julgado-sobre-o-direito-do-sentenciado.html' title='Julgado sobre o direito do sentenciado de recorrer'/><author><name>Diogo B. Fazolo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06208903685330756545</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-201131628655917686.post-8625038759238883384</id><published>2009-12-08T12:28:00.001-08:00</published><updated>2009-12-08T12:28:40.752-08:00</updated><title type='text'>Julgado do TJ/PR sobre rinha de galo</title><content type='html'>APELAÇÃO CRIME. CRIME AMBIENTAL (ART. 32, LEI 9.605/98 - MAUS-TRATOS A ANIMAIS EM "RINHA DE GALOS") E CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, CP). CONDENAÇÃO. ALEGADA INÉPCIA E NULIDADE DA DENÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRELIMINAR AFASTADA. DELITO COMPROVADO PELA PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO EM AMBOS OS DELITOS CONFIRMADA. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DE DENÚNCIA ANÔNINA PELOS POLICIAIS. CUMPRIMENTO DE DEVER FUNCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para a tipificação do crime do art. 32 da Lei 9605/98, deve ficar demonstrado que a conduta do agente - de patrocinar rinhas de galo - acarretava abusos e maus-tratos aos animais, podendo ocasionar-lhes ferimentos, mutilações e eventualmente até a morte. &lt;br /&gt;(TJPR - 2ª C.Criminal - AC 0447524-3 - Maringá - Rel.: Juíza Subst. 2º G. Lilian Romero - Unânime - J. 31.01.2008)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/201131628655917686-8625038759238883384?l=diogobianchifazolo.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/feeds/8625038759238883384/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/2009/12/julgado-do-tjpr-sobre-rinha-de-galo.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/201131628655917686/posts/default/8625038759238883384'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/201131628655917686/posts/default/8625038759238883384'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/2009/12/julgado-do-tjpr-sobre-rinha-de-galo.html' title='Julgado do TJ/PR sobre rinha de galo'/><author><name>Diogo B. Fazolo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06208903685330756545</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-201131628655917686.post-8412539399404094828</id><published>2009-12-08T08:27:00.000-08:00</published><updated>2009-12-08T08:27:05.506-08:00</updated><title type='text'>Estrangeiro com endereço comprovado no país de origem pode responder o processo em liberdade</title><content type='html'>Julgado do STJ divulgado no último informativo de jurisprudência:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É cediço que as prisões de natureza cautelar são medidas de índole excepcional, só decretadas e mantidas diante de efetiva fundamentação que demonstre, principalmente, a necessidade da restrição à liberdade. No caso, os fundamentos de que houve a fuga do paciente estrangeiro e de que seria necessário, por isso, o resguardo da aplicação da lei penal não justificam a medida extrema, pois ele logrou comprovar que possui residência fixa no país de sua nacionalidade (Paraguai) e que o interrogatório foi perfeitamente viabilizado mediante o cumprimento de rogatória remetida ao endereço que informou ao juízo. A alusão à gravidade abstrata do delito, conforme precedentes, também não justifica a decretação. Precedentes citados do STF: HC 93.803-RJ, DJe 12/9/2008; do STJ: HC 87.843-MS, DJe 19/12/2008; HC 113.898-RJ, DJe 17/11/2008, e HC 66.304-SP, DJe 29/9/2008. &lt;br /&gt;HC 87.752-PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 24/11/2009.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/201131628655917686-8412539399404094828?l=diogobianchifazolo.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/feeds/8412539399404094828/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/2009/12/estrangeiro-com-endereco-comprovado-no.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/201131628655917686/posts/default/8412539399404094828'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/201131628655917686/posts/default/8412539399404094828'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/2009/12/estrangeiro-com-endereco-comprovado-no.html' title='Estrangeiro com endereço comprovado no país de origem pode responder o processo em liberdade'/><author><name>Diogo B. Fazolo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06208903685330756545</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-201131628655917686.post-6562183473582704243</id><published>2009-12-08T03:57:00.001-08:00</published><updated>2009-12-08T04:18:37.609-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='doutrina'/><title type='text'>Restrições a concessões de liminares para liberação de mercadorias retidas pela Alfândega</title><content type='html'>A lei 12.016/09 que consolida as regras relacionadas à utilização do mandado de segurança no País, introduziu restrições a concessões de liminares para liberação de mercadorias retidas pela Alfândega, em procedimento de despacho aduaneiro para consumo. Em verdade, a restrição existia desde a vigência da lei 2.770/56, mas era pouco observada pelos magistrados. Esta restrição acarretará pesados prejuízos para as empresas que necessitam, com urgência, da mercadoria retida, nos casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder das autoridades alfandegárias. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A justificativa do Governo, que patrocinou a adoção desta providência junto ao Legislativo, está relacionada ao argumento de que a eventual liberação da mercadoria, antes do trânsito em julgado da querela, pode causar danos irreversíveis ao mercado e à política de controle das importações.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A regra, entretanto, é considerada inconstitucional por esmagadora maioria de juristas, nos casos em que a liberação da mercadoria não está relacionada aos aspectos de falsificação, fraude, contrabando ou descaminho, ou ainda, quando o bem retido oferece inquestionável risco ao consumo. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Alegam os juristas, com razão, que a lesão (ou ameaça à lesão) a direito deve ser levada à apreciação do Poder Judiciário, sem qualquer limitação. O artigo 7º, § 2º da lei 12.016, entretanto, coloca um obstáculo inconstitucional a esta prática processual. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Além disto, o STF já pacificou o entendimento de que "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" (súmula 323), fato que reforça o coro dos descontentes com a medida legislativa recentemente adotada. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com efeito, expressiva parcela das retenções está relacionada à exigência de recolhimento de diferença de tributos incidentes na importação, fato vinculado, por exemplo, à divergência de classificação na TEC, ou indicação de valor aduaneiro considerado inadequado pelo agente da Alfândega, ou também à discordância das autoridades quanto ao enquadramento da mercadoria em Ex Tarifário, ou ainda alegado tratamento administrativo indevido, além de outros. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Estes casos, que indubitavelmente concorrem para o congestionamento do Judiciário, não se incluem nas hipóteses de dano irreparável e irreversível para o Governo, caso sejam as mercadorias liberadas imediatamente após a alegação fiscal de infração cometida pelo importador.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O mais estranho nisto tudo é que existe expediente administrativo editado pelo Ministro da Fazenda, que permite a liberação da mercadoria retida, nestas hipóteses acima citadas de disputa com o Fisco por diferença de tributos. Trata-se da Portaria MF 389/76, que determina no seu artigo 1º: "as mercadorias importadas, retidas pela autoridade fiscal da repartição de despacho, exclusivamente em virtude de litígio, poderão ser desembaraçadas, a partir do início da fase litigiosa do processo, (...), mediante depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública federal ou fiança bancária, no valor do montante exigido".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O figurino é perfeito, operou-se a tipicidade para os casos de exigência de diferença tributária. Ocorre a subsunção do fato à norma. &lt;br /&gt;Acontece que este dispositivo é pouco acionado tendo em vista, principalmente, dois obstáculos de difícil superação. Trata-se do tempo longo para se concluir o procedimento e alcançar a liberação da mercadoria, bem como a inaplicação do seguro como garantia do montante exigido pela fiscalização. &lt;br /&gt;Com efeito, após o fiscal responsável pelo despacho aduaneiro comunicar o despachante sobre a divergência constatada pela Fiscalização, o importador, não concordando com a exigência tributária decorrente, manifesta-se pela lavratura do auto de infração, possibilitando, com isto, apresentar a sua impugnação, com o que estará instaurada a fase litigiosa, condição sine qua non para, simultaneamente à efetivação da garantia, liberar a mercadoria. &lt;br /&gt;Este trâmite, que parece simples e rápido, em realidade é um tormento para os importadores. De início, o fiscal não tem prazo para lavrar o auto de infração, demorando muitos dias na maioria das vezes. Depois de protocolada a impugnação e efetivado o depósito da diferença tributária em disputa, a repartição exige, para a liberação da mercadoria, que o valor depositado (em geral a opção dos importadores, quando a importância é suportável) seja confirmado no Sistema interno da Receita Federal, fato que demanda de 4 a 5 dias. Conclusão, este trâmite todo não é concluído antes de 25 a 35 dias, a contar da comunicação fiscal a respeito da divergência apurada. &lt;br /&gt;O importador não pode contar com este expediente, por demais lento. Além disso, a impossibilidade de utilizar o seguro como garantia, constitui cerceamento do direito de defesa, pois, muitas vezes a diferença tributária é expressiva, inviabilizando o depósito em dinheiro ou a contratação onerosa da fiança bancária. &lt;br /&gt;Dessa forma, se a própria administração pública admite a liberação da mercadoria retida por diferença de tributos incidentes na importação, deveria atualizar esta legislação arcaica de 1976, tornando o expediente ágil, ainda que com imposição de garantia (incluindo o seguro), deixando a Fiscalização em condições de entregar rapidamente o bem ao importador. &lt;br /&gt;Com isto, o dispositivo que vedou a concessão de mandado de segurança para entrega de mercadoria, em litígio com a Fiscalização, se aplicaria a reduzidas hipóteses fáticas, aliviando as tensões criadas, desafogando o judiciário, sem prejuízo do acionamento jurídico das poucas hipóteses que restariam. Nestes casos, fica a expectativa de que os juízes afastem a restrição recriada recentemente, por inequívoca inconstitucionalidade do dispositivo, quando se mostrar clara a violação a direito do importador.&lt;br /&gt;Fonte: Migalhas.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/201131628655917686-6562183473582704243?l=diogobianchifazolo.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/feeds/6562183473582704243/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/2009/12/restricoes-concessoes-de-liminares-para.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/201131628655917686/posts/default/6562183473582704243'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/201131628655917686/posts/default/6562183473582704243'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/2009/12/restricoes-concessoes-de-liminares-para.html' title='Restrições a concessões de liminares para liberação de mercadorias retidas pela Alfândega'/><author><name>Diogo B. Fazolo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06208903685330756545</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-201131628655917686.post-6540264043411693836</id><published>2009-12-07T12:20:00.000-08:00</published><updated>2009-12-07T12:56:03.708-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='JURISPRUDÊNCIA'/><title type='text'>Embriaguez ao volante necessita de prova técnica (exame de sangue ou bafômetro) para a comprovação da materialidade</title><content type='html'>A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná firmou entendimento de que há necessidade de prova técnica (amostra de sangue ou teste do bafômetro) para a caracterização do delito de embriaguez ao volante, vez que a nova redação do art. 306 dada pela Lei n° 11.705/08, exige a quantidade igual ou superior a de 0,6 dg de álcool por litro de sangue.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;HABEAS CORPUS. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR, NA VIA PÚBLICA, COM CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE IGUAL OU SUPERIOR A SEIS DECIGRAMAS, OU SOB A INFLUÊNCIA DE QUALQUER OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA (ART. 306 DA LEI 9.503/97, ALTERADO PELA LEI 11.705/2008). NÃO- COMPROVAÇÃO DO ÍNDICE DE TEOR ALCOÓLICO NO SANGUE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. Com a nova redação dada ao art. 306 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) pela Lei 11.705/2008 atualmente exige-se a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas para a configuração do crime. ORDEM CONCEDIDA. &lt;br /&gt;(TJPR - 2ª C.Criminal - HCC 0626446-8 - Londrina - Rel.: Des. Noeval de Quadros - Unânime - J. 12.11.2009)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/201131628655917686-6540264043411693836?l=diogobianchifazolo.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/feeds/6540264043411693836/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/2009/12/embriaguez-ao-volante-necessita-de.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/201131628655917686/posts/default/6540264043411693836'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/201131628655917686/posts/default/6540264043411693836'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/2009/12/embriaguez-ao-volante-necessita-de.html' title='Embriaguez ao volante necessita de prova técnica (exame de sangue ou bafômetro) para a comprovação da materialidade'/><author><name>Diogo B. Fazolo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06208903685330756545</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-201131628655917686.post-535599212961279353</id><published>2009-12-05T13:30:00.000-08:00</published><updated>2009-12-05T13:30:46.554-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='JURISPRUDÊNCIA'/><title type='text'>Julgado do TRF-4 sobre a restituição de bem apreendido em ação penal (imputação de crime de descaminho)</title><content type='html'>EMENTA: PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO E SEMI-REBOQUE APREENDIDOS. DESCAMINHO. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE COMO PROVA. PERDIMENTO DESCABIDO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RESTITUIÇÕES CABÍVEIS. 1. Não interessando a apreensão dos bens ao processo penal, bem como não sendo caso de aplicação da pena de perdimento na esfera criminal, cabível é a sua a restituição ao legítimo proprietário. 2. Desncessidade de perícia, sequer antes requerida, em caçamba aberta de caminhão, por descaminho de bens encontrados dentro do veículo, sem qualquer ocultação. 3. Mantida a entrega dos bens aos requerentes, na condição de depositários judiciais. (TRF4, ACR 2008.70.05.004239-8, Sétima Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 28/10/2009)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/201131628655917686-535599212961279353?l=diogobianchifazolo.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/feeds/535599212961279353/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/2009/12/julgado-do-trf-4-sobre-restituicao-de.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/201131628655917686/posts/default/535599212961279353'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/201131628655917686/posts/default/535599212961279353'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/2009/12/julgado-do-trf-4-sobre-restituicao-de.html' title='Julgado do TRF-4 sobre a restituição de bem apreendido em ação penal (imputação de crime de descaminho)'/><author><name>Diogo B. Fazolo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06208903685330756545</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-201131628655917686.post-5760555692595055541</id><published>2009-12-04T09:50:00.000-08:00</published><updated>2009-12-04T09:51:25.293-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='JURISPRUDÊNCIA'/><title type='text'>Jurisprudência do TJ/PR sobre a progressão de regime para sentenciado estrangeiro</title><content type='html'>Contra a progressão de regime ao estrangeiro em situação irregular no país:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME DO FECHADO PARA O SEMI-ABERTO - SENTENCIADO ESTRANGEIRO E EM SITUAÇÃO IRREGULAR NO BRASIL - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMI-ABERTO - AUSÊNCIA DE PROVAS DE VÍNCULO COM O PAÍS - SITUAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DO REGIME MAIS BRANDO - DECISÃO QUE MERECE SER REFORMADA - RECURSO PROVIDO. "Segundo entendimento desta Corte, a progressão de regime não pode ser concedida a réu estrangeiro em situação irregular no país. Recurso Provido" (TJPR - Rec. Agr. 421.201-5 (4.566) - 3ª Câm. Crim. - Rel. Juiz Subst. 2º Grau Albino Jacomel Guérios - public. 26.10.2007 - DJPR 7479). &lt;br /&gt;(TJPR - 3ª C.Criminal - RA 0548470-6 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Edvino Bochnia - Unânime - J. 21.05.2009) &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;b&gt;Com expulsão em trâmite:&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. JUÍZO A QUO QUE CONCEDEU PROGRESSÃO DE REGIME A ESTANGEIRO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBLIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A RÉU ESTRANGEIRO EM SITUAÇÃO IRREGULAR NO PAÍS. ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO IRREGULAR EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O PAÍS. INQUÉRITO PARA EXPULSÃO EM CURSO. PROVIMENTO. Destarte, para ter direito à progressão de regime incumbe ao estrangeiro desde logo comprovar estar em situação regular no território nacional, com residência, trabalho ou qualquer vínculo com o País. Por outro lado, quem contra si possui decreto de expulsão, ou mesmo, inquérito instaurado para a respectiva expulsão, não apresenta situação compatível com a imposição de regime mais brando. &lt;br /&gt;(TJPR - 3ª C.Criminal - RA 0477017-2 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Marques Cury - Unânime - J. 17.07.2008)  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No mesmo sentido: &lt;a href="http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/VisualizaCitacao.asp?Processo=491790800&amp;Fase=&amp;Cod=973955&amp;Linha=18&amp;Texto=Ementa&amp;Tribunal=1&amp;NumAcordao=23880&amp;Comarca=Foz do Iguaçu&amp;OrgJulg=1ª Câmara Criminal&amp;Relator=Telmo Cherem&amp;RelatorDesignado=SEM_REL_DESIGNADO&amp;Decisao=Unânime&amp;Julgamento=21/8/2008 17:00:00"&gt;(TJPR - 1ª C.Criminal - RA 0491790-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Telmo Cherem - Unânime - J. 21.08.2008)&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/VisualizaCitacao.asp?Processo=501486400&amp;Fase=&amp;Cod=989670&amp;Linha=23&amp;Texto=Ementa&amp;Tribunal=1&amp;NumAcordao=7263&amp;Comarca=Foz do Iguaçu&amp;OrgJulg=4ª Câmara Criminal&amp;Relator=Tito Campos de Paula&amp;RelatorDesignado=SEM_REL_DESIGNADO&amp;Decisao=Unânime&amp;Julgamento=25/9/2008 18:15:00"&gt;(TJPR - 4ª C.Criminal - RA 0501486-4 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Tito Campos de Paula - Unânime - J. 25.09.2008)&lt;/a&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em sentido contrário:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - PROGRESSÃO DE REGIME - PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS - ESTRANGEIRO - VIABILIDADE DO BENEFÍCIO - PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE HUMANA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. É cabível a progressão de regime ao estrangeiro detentor dos requisitos objetivos e subjetivos, ainda que sujeito à expulsão, eis que tal procedimento administrativo está condicionado ao cumprimento da pena pelo delito cometido em território nacional. Negar referido benefício, por conta de decreto de expulsão que somente se efetivará ao término da expiação, significa atestar a incapacidade do Estado de controlar a execução penal, além de atentar contra os princípios da individualização da pena, da isonomia e da dignidade humana. Recurso não provido. &lt;br /&gt;(TJPR - 5ª C.Criminal - RA 0580820-6 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 20.08.2009) &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com decreto de expulsão em andamento:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CONDENADO QUE OBTEVE A PROGRESSÃO DE REGIME PARA O SEMI-ABERTO - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO BENEFÍCIO PARA ESTRANGEIRO COM INQUÉRITO DE EXPULSÃO EM ANDAMENTO - DESCABIMENTO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE - INEXISTÊNCIA DE DECRETO DE EXPULSÃO - PRESCINDIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO DURANTE O INQUÉRITO DE EXPULSÃO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO Estando preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, não há porque obstar a progressão ao condenado estrangeiro cuja expulsão ainda não tenha sido decretada. &lt;br /&gt;(TJPR - 5ª C.Criminal - RA 0528730-1 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa - Unânime - J. 18.12.2008) &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No mesmo sentido (outros relatores): &lt;a href="http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/VisualizaCitacao.asp?Processo=416271400&amp;Fase=&amp;Cod=856297&amp;Linha=18&amp;Texto=Ementa&amp;Tribunal=1&amp;NumAcordao=5503&amp;Comarca=Foz do Iguaçu&amp;OrgJulg=5ª Câmara Criminal&amp;Relator=Eduardo Fagundes&amp;RelatorDesignado=SEM_REL_DESIGNADO&amp;Decisao=Unânime&amp;Julgamento=27/9/2007 18:00:00"&gt;(TJPR - 5ª C.Criminal - RA 0416271-4 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Eduardo Fagundes - Unânime - J. 27.09.2007) &lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/VisualizaCitacao.asp?Processo=504920300&amp;Fase=&amp;Cod=995065&amp;Linha=18&amp;Texto=Ementa&amp;Tribunal=1&amp;NumAcordao=8316&amp;Comarca=Foz do Iguaçu&amp;OrgJulg=5ª Câmara Criminal&amp;Relator=Maria José de Toledo Marcondes Teixeira&amp;RelatorDesignado=SEM_REL_DESIGNADO&amp;Decisao=Unânime&amp;Julgamento=20/11/2008 18:00:00"&gt;(TJPR - 5ª C.Criminal - RA 0504920-3 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 20.11.2008) &lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/201131628655917686-5760555692595055541?l=diogobianchifazolo.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/feeds/5760555692595055541/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/2009/12/jurisprudencia-do-tjpr-sobre-progressao.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/201131628655917686/posts/default/5760555692595055541'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/201131628655917686/posts/default/5760555692595055541'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/2009/12/jurisprudencia-do-tjpr-sobre-progressao.html' title='Jurisprudência do TJ/PR sobre a progressão de regime para sentenciado estrangeiro'/><author><name>Diogo B. Fazolo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06208903685330756545</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-201131628655917686.post-6438744265227797082</id><published>2009-12-04T09:08:00.000-08:00</published><updated>2009-12-04T09:08:52.786-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='JURISPRUDÊNCIA'/><title type='text'>Tráfico de Drogas: Cumprimento em Regime Aberto e Conversão em Pena Restritiva de Direitos</title><content type='html'>A Turma, superando a restrição fundada no Enunciado 691 da Súmula do STF, concedeu habeas corpus a condenado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33) para determinar que tribunal de justiça substitua a pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos ou, havendo reversão, que o início do cumprimento da pena privativa de liberdade se dê no regime aberto. Assentou-se que a quantidade de pena imposta — 3 anos —, não constando circunstâncias desfavoráveis ao paciente, que não registra antecedentes, permitiria não só que a pena tivesse início no regime aberto (CP, art. 33, § 2º, c), mas, também, a substituição por pena restritiva de direitos (CP, art. 44, § 2º, segunda parte). HC 101291/SP, rel. Min. Eros Grau, 24.11.2009. (HC-101291)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fonte: &lt;a href="http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo.htm#Princípio da Insignificância e Descaminho"&gt;Informativo n° 569 do STF.&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/201131628655917686-6438744265227797082?l=diogobianchifazolo.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/feeds/6438744265227797082/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/2009/12/trafico-de-drogas-cumprimento-em-regime.html#comment-form' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/201131628655917686/posts/default/6438744265227797082'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/201131628655917686/posts/default/6438744265227797082'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/2009/12/trafico-de-drogas-cumprimento-em-regime.html' title='Tráfico de Drogas: Cumprimento em Regime Aberto e Conversão em Pena Restritiva de Direitos'/><author><name>Diogo B. Fazolo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06208903685330756545</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-201131628655917686.post-4000531498807029158</id><published>2009-12-03T11:36:00.000-08:00</published><updated>2009-12-03T11:36:40.730-08:00</updated><title type='text'>Súmula Vinculante do STF sobre crimes tributários</title><content type='html'>Necessidade de lançamento definitivo do tributo para tipificar crime tributário:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Verbete : "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Foi aprovada por maioria de votos, vencidos os ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Marco Aurélio. A maioria dos ministros, entretanto, aprovou a nova súmula no sentido de que não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da lei 8.137/90 (clique aqui), antes do lançamento definitivo do tributo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O ministro Cezar Peluso afirmou que a jurisprudência do STF atualmente não admite processo-crime sem que esteja pré-definido o crédito, embora a posição da Corte esteja baseada em fundamentos concorrentes – a respeito da condição de procedibilidade e da inexistência de elemento normativo do tipo penal, por exemplo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Nós temos um conjunto de fundamentos, mas isto não é objeto da súmula. O objeto da súmula é a conclusão da Corte de que não há possibilidade de exercício de ação penal antes da apuração da existência certa do crédito tributário que se supõe sonegado", explicou Peluso.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/201131628655917686-4000531498807029158?l=diogobianchifazolo.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/feeds/4000531498807029158/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/2009/12/sumula-vinculante-do-stf-sobre-crimes.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/201131628655917686/posts/default/4000531498807029158'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/201131628655917686/posts/default/4000531498807029158'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/2009/12/sumula-vinculante-do-stf-sobre-crimes.html' title='Súmula Vinculante do STF sobre crimes tributários'/><author><name>Diogo B. Fazolo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06208903685330756545</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-201131628655917686.post-3491597763746888368</id><published>2009-12-03T11:13:00.000-08:00</published><updated>2009-12-03T11:13:45.000-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='JURISPRUDÊNCIA'/><title type='text'>Crime de descaminho e o princípio da insignificância - julgado do TRF-4</title><content type='html'>PENAL. DESCAMINHO. IMPORTAÇÃO DE SOJA DESACOMPANHADA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . APLICAÇÃO. Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho, quando o valor do tributo não recolhido é igual ou inferior a R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais), patamar esse instituído pela Lei n.º 11.033/04. Não é admissível que uma conduta seja administrativamente irrelevante e, ao mesmo tempo, seja considerada relevante e punível ao Direito Penal. A alegação de que é inaplicável o princípio da insignificância, quando o delito de contrabando envolvendo questões de saúde pública e controle fitossanitário, não encontra guarida na jurisprudência desta Corte, a qual tem dado tratamento uniforme no julgamento de casos símeis, tal como o de importação de cigarros estrangeiros sem o pagamento dos tributos devidos (descaminho), e reintrodução no país daqueles de fabricação nacional destinados à exportação (contrabando), traduzindo idêntico potencial lesivo ao mercado, à saúde pública, bem como à União. Precedente (HC 2004.04.01.034885-7). (TRF4, ENUL 2006.71.15.000070-0, Quarta Seção, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, D.E. 09/11/2009)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/201131628655917686-3491597763746888368?l=diogobianchifazolo.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/feeds/3491597763746888368/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/2009/12/crime-de-descaminho-e-o-principio-da.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/201131628655917686/posts/default/3491597763746888368'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/201131628655917686/posts/default/3491597763746888368'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/2009/12/crime-de-descaminho-e-o-principio-da.html' title='Crime de descaminho e o princípio da insignificância - julgado do TRF-4'/><author><name>Diogo B. Fazolo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06208903685330756545</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-201131628655917686.post-346199759013977744</id><published>2009-12-03T08:05:00.000-08:00</published><updated>2009-12-03T09:27:57.630-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='JURISPRUDÊNCIA'/><title type='text'>CRIME AMBIENTAL EXIGE CERTEZA SOBRE A NATUREZA DA ÁREA EXPLORADA PARA A CONDENAÇÃO</title><content type='html'>O crime ambiental de cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem a permissão da autoridade competente (Art. 39 da Lei 9.605/98)exige certeza sobre a natureza da área explorada para a condenação, conforme o julgado selecionado do Tribunal de Justiça do Paraná:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELAÇÃO CRIMINAL. - CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. - CORTAR ÁRVORES EM FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, SEM PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 39 DA LEI 9.605/98). - AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. - PROVAS FRÁGEIS A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. - AUTO DE INFRAÇÃO DO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP, QUE NÃO FORNECE INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA A IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA EXPLORADA. - COMPROVADA AUTORIZAÇÃO PELO ÓRGÃO ESTADUAL PARA QUE O DENUNCIADO EDUARDO VIANA DA CUNHA PROCEDESSE AO CORTE DAS ÁRVORES. - IMPOSSIBILIDADE DE SE AFIRMAR QUE O CORTE DOS EUCALIPTOS QUE OBSTRUIAM A REDE ELÉTRICA NÃO SE LOCALIZAVAM NA ÁREA CUJA PERMISSÃO FOI CONCEDIDA PARA EXPLORAÇÃO. - FRAGILIDADE DAS PROVAS DOCUMENTAIS. - SENTENÇA MANTIDA. - RECURSO NÃO PROVIDO.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I. É de consignar a fragilidade das provas, porquanto, o agente acusador não logrou êxito em comprovar, primeiramente, que o acusado não possuía autorização para o corte dos eucaliptos que envolviam a rede elétrica; não se comprovou que a referida área se tratava de preservação permanente, isto porque, as informações dos IAP, são vagas acerca da questão, em nada esclarecendo o que de fato era imprescindível, ou seja, não se precisou a extensão da mata ciliar ou qualquer outra dimensão que atestasse a ocorrência do ilícito penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II. A sentença absolutória encontra-se em conformidade com a legislação penal, posto que não há substrato probatório suficiente para embasar um decreto condenatório, pois, o Direito Penal não atua sob conjeturas ou probabilidades, exigindo para o reconhecimento da responsabilidade criminal de alguém e para a imposição de uma sanção penal, a demonstração de forma real e eficaz do fato imputado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III. "A insuficiência da prova judicializada há de ser interpretada em favor do apelante, segundo o princípio in dubio pro reo. RECURSO PROVIDO." (TJRS. Recurso Crime Nº 71002036838. Turma Recursal Criminal. Relatora Des. Cristina Pereira Gonzáles. Julgado em 27/04/2009)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/VisualizaCitacao.asp?Processo=536612300&amp;Fase=&amp;Cod=1043978&amp;Linha=24&amp;Texto=Ementa&amp;Tribunal=1&amp;NumAcordao=24750&amp;Comarca=Cruzeiro do Oeste&amp;OrgJulg=2ª Câmara Criminal&amp;Relator=Lidio José Rotoli de Macedo&amp;RelatorDesignado=SEM_REL_DESIGNADO&amp;Decisao=Unânime&amp;Julgamento=18/6/2009 18:14:00"&gt;(TJPR - 2ª C.Criminal - AC 0536612-3 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Des. Lidio José Rotoli de Macedo - Unânime - J. 18.06.2009) &lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/201131628655917686-346199759013977744?l=diogobianchifazolo.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/feeds/346199759013977744/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/2009/12/crime-ambiental-exige-certeza-sobre.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/201131628655917686/posts/default/346199759013977744'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/201131628655917686/posts/default/346199759013977744'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/2009/12/crime-ambiental-exige-certeza-sobre.html' title='CRIME AMBIENTAL EXIGE CERTEZA SOBRE A NATUREZA DA ÁREA EXPLORADA PARA A CONDENAÇÃO'/><author><name>Diogo B. Fazolo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06208903685330756545</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-201131628655917686.post-8349423221509726859</id><published>2009-12-02T10:23:00.000-08:00</published><updated>2009-12-03T07:59:32.659-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='JURISPRUDÊNCIA'/><title type='text'>Alguns julgados do Tribunal de Justiça do Paraná sobre o excesso de prazo no crime de tráfico de drogas</title><content type='html'>Alguns julgados do TJ/PR sobre o excesso de prazo no crime de tráfico de drogas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1. Aproximadamente 240 dias de prisão sem o encerramento da instrução:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. ARTIGOS 12 E 16 DA LEI 10.826/03. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESA CAUTELARMENTE HÁ MAIS DE UM ANO SEM ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CIRCUNSTÂNCIA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO APARELHO JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE EXTRAPOLADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. "O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu - traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei" (STJ, HC 85.237-8). ORDEM CONCEDIDA.&lt;br /&gt;(TJPR - 3ª C.Criminal - HCC 0601842-4 - Arapongas - Rel.: Desª Sonia Regina de Castro - Unânime - J. 12.11.2009) -&lt;a href="http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/VisualizaAcordao.asp?Processo=601842400&amp;amp;Fase=&amp;amp;Cod=1146908&amp;amp;Linha=20&amp;amp;Texto=Acórdão"&gt; Íntegra do acórdão&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No mesmo sentido: &lt;a href="http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/VisualizaCitacao.asp?Processo=613106400&amp;amp;Fase=&amp;amp;Cod=1163212&amp;amp;Linha=18&amp;amp;Texto=Ementa&amp;amp;Tribunal=1&amp;amp;NumAcordao=10028&amp;amp;Comarca=Imbituva&amp;amp;OrgJulg=3ª" relator="Jefferson" relatordesignado="SEM_REL_DESIGNADO&amp;amp;Decisao=Unânime&amp;amp;Julgamento=22/10/2009"&gt;(TJPR - 3ª C.Criminal - HCC 0613106-4 - Imbituva - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - J. 22.10.2009) &lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/VisualizaCitacao.asp?Processo=612519700&amp;amp;Fase=&amp;amp;Cod=1162325&amp;amp;Linha=19&amp;amp;Texto=Ementa&amp;amp;Tribunal=1&amp;amp;NumAcordao=10636&amp;amp;Comarca=Santa" relatordesignado="SEM_REL_DESIGNADO&amp;amp;Decisao=Unânime&amp;amp;Julgamento=1/10/2009" relator="Eduardo" orgjulg="5ª"&gt;(TJPR - 5ª C.Criminal - HCC 0612519-7 - Santa Helena - Rel.: Des. Eduardo Fagundes - Unânime - J. 01.10.2009) &lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- 140 dias sem que fosse realizado o interrogatório (contados da data da impetração):&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/VisualizaAcordao.asp?Processo=540862200&amp;amp;Fase=&amp;amp;Cod=1050597&amp;amp;Linha=44&amp;amp;Texto=Acórdão"&gt;(TJPR - 5ª C.Criminal - HCC 0540862-2 - Guaíra - Rel.: Des. Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 11.12.2008) &lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/201131628655917686-8349423221509726859?l=diogobianchifazolo.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/feeds/8349423221509726859/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/2009/12/alguns-julgados-do-tribunal-de-justica.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/201131628655917686/posts/default/8349423221509726859'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/201131628655917686/posts/default/8349423221509726859'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/2009/12/alguns-julgados-do-tribunal-de-justica.html' title='Alguns julgados do Tribunal de Justiça do Paraná sobre o excesso de prazo no crime de tráfico de drogas'/><author><name>Diogo B. Fazolo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06208903685330756545</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-201131628655917686.post-2154347639201937281</id><published>2009-12-01T05:30:00.000-08:00</published><updated>2009-12-03T07:59:50.912-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='JURISPRUDÊNCIA'/><title type='text'>Jurisprudência do TJ/PR sobre furto de energia elétrica e o princípio da insignificância</title><content type='html'>A maioria&amp;nbsp;dos julgados do&amp;nbsp;TJ/PR são no sentido de afastar a aplicação do princípio da insignificância para o crime de furto de energia elétrica, principalmente quando sua aplicação serve de fundamento para rejeitar a denúncia. Veja-se abaixo:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ART. 155, § 3º CP. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - CONFISSÃO NA FASE POLICIAL - VALOR ESTIMATIVO DO PREJUÍZO -MATERIALIDADE DEMONSTRADA INDÍCIOS DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO NO CONTRADITÓRIO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO. Impõe-se receber a denúncia formalmente perfeita, com a descrição clara do crime, em tese, e indícios suficientes da autoria e materialidade, para a realização da instrução criminal com o processamento da ação penal, sendo certo que o "... &lt;strong&gt;valor da coisa subtraída não obstaculiza a subsunção da conduta praticada pelo agente ao tipo penal."&lt;/strong&gt; (TJPR - 4ª C.Criminal - RSE 0581766-1 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Miguel Pessoa - Unânime - J. 08.10.2009) &lt;br /&gt;&amp;nbsp; &lt;br /&gt;No mesmo sentido: &lt;a href="http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/VisualizaCitacao.asp?Processo=581762300&amp;amp;Fase=&amp;amp;Cod=1114230&amp;amp;Linha=22&amp;amp;Texto=Ementa&amp;amp;Tribunal=1&amp;amp;NumAcordao=9496&amp;amp;Comarca=Foz do Iguaçu&amp;amp;OrgJulg=3ª Câmara Criminal&amp;amp;Relator=Jefferson Alberto Johnsson&amp;amp;RelatorDesignado=SEM_REL_DESIGNADO&amp;amp;Decisao=Unânime&amp;amp;Julgamento=20/8/2009 18:00:00"&gt;(TJPR - 3ª C.Criminal - RSE 0581762-3 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - J. 20.08.2009).&lt;/a&gt; &lt;br /&gt;&amp;nbsp; &lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/VisualizaCitacao.asp?Processo=564615500&amp;amp;Fase=&amp;amp;Cod=1087304&amp;amp;Linha=22&amp;amp;Texto=Ementa&amp;amp;Tribunal=1&amp;amp;NumAcordao=10047&amp;amp;Comarca=Terra Boa&amp;amp;OrgJulg=5ª Câmara Criminal&amp;amp;Relator=Maria José de Toledo Marcondes Teixeira&amp;amp;RelatorDesignado=SEM_REL_DESIGNADO&amp;amp;Decisao=Unânime&amp;amp;Julgamento=30/7/2009 18:00:00"&gt;(TJPR - 5ª C.Criminal - AC 0564615-5 - Terra Boa - Rel.: Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 30.07.2009).&lt;/a&gt; &lt;br /&gt;&amp;nbsp; &lt;br /&gt;Mais sobre o assunto: &lt;a href="http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/VisualizaCitacao.asp?Processo=457352000&amp;amp;Fase=&amp;amp;Cod=923417&amp;amp;Linha=31&amp;amp;Texto=Ementa&amp;amp;Tribunal=1&amp;amp;NumAcordao=6648&amp;amp;Comarca=Umuarama&amp;amp;OrgJulg=3ª Câmara Criminal&amp;amp;Relator=Marques Cury&amp;amp;RelatorDesignado=SEM_REL_DESIGNADO&amp;amp;Decisao=Unânime&amp;amp;Julgamento=31/7/2008 18:00:00"&gt;Furto de energia elétrica e o estado de necessidade (TJ/PR).&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/201131628655917686-2154347639201937281?l=diogobianchifazolo.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/feeds/2154347639201937281/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/2009/12/jurisprudencia-do-tjpr-sobre-furto-de.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/201131628655917686/posts/default/2154347639201937281'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/201131628655917686/posts/default/2154347639201937281'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/2009/12/jurisprudencia-do-tjpr-sobre-furto-de.html' title='Jurisprudência do TJ/PR sobre furto de energia elétrica e o princípio da insignificância'/><author><name>Diogo B. Fazolo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06208903685330756545</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-201131628655917686.post-7192919255736232870</id><published>2009-11-30T12:24:00.000-08:00</published><updated>2009-11-30T12:24:54.692-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='NOTÍCIAS'/><title type='text'>Preso morre dentro de delegacia de Marechal Candido Rondon</title><content type='html'>Fonte: AquiAgora.net (link).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nelson Bianchini, de 55 anos de idade, morador da Rua Concórdia, Loteamento Sauer, em Marechal Rondon, foi preso as 13h30min de sábado (28), acusado de ameaça a sua esposa, de nome Roseli.&lt;br /&gt;Segundo o delegado Dr. Ari Nunes Pereira, ele foi enquadrado no artigo 147, por Ameaça, combinado com os dispositivos da lei Maria da Penha, que trata os direitos e defesas da mulher.&lt;br /&gt;Ao chegar na delegacia, ele foi ouvido, e ficou aos cuidados da carceragem, pois este tipo de delito é afiançável.&lt;br /&gt;Já no dia seguinte, domingo pela manhã, os detetives da delegacia, abordaram novamente o detido e constataram que ele estava dormindo.&lt;br /&gt;Os policiais tentaram acorda-lo e perceberam, que Nelson Bianchini, parecia estar morto.&lt;br /&gt;Ele foi levado para atendimento médico, onde ficou constatado que realmente estava em óbito.&lt;br /&gt;Seu corpo foi encaminhado para Toledo, ao IML, para exame de necropsia, sendo entregue a família na seqüência.&lt;br /&gt;As causas da morte de Nelson Bianchini, deverão fazer parte de um novo inquérito que esta sendo aberto na delegacia de polícia de Marechal Rondon. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Comentário: Lamentável a morte dessa pessoa.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/201131628655917686-7192919255736232870?l=diogobianchifazolo.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/feeds/7192919255736232870/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/2009/11/preso-morre-dentro-de-delegacia-de.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/201131628655917686/posts/default/7192919255736232870'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/201131628655917686/posts/default/7192919255736232870'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/2009/11/preso-morre-dentro-de-delegacia-de.html' title='Preso morre dentro de delegacia de Marechal Candido Rondon'/><author><name>Diogo B. Fazolo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06208903685330756545</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-201131628655917686.post-4498031776628507226</id><published>2009-11-30T04:11:00.000-08:00</published><updated>2009-12-03T08:00:10.940-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='JURISPRUDÊNCIA'/><title type='text'>Contas CC5: caso do banco Amambay transitou em julgado</title><content type='html'>Segundo noticiou o &lt;span id="goog_1259581426497"&gt;&lt;/span&gt;&lt;span id="goog_1259581426501"&gt;&lt;/span&gt;Con&lt;a href="http://www.blogger.com/"&gt;&lt;/a&gt;&lt;span id="goog_1259581426493"&gt;&lt;/span&gt;&lt;span id="goog_1259581426494"&gt;&lt;/span&gt;jur&lt;span id="goog_1259581426502"&gt;&lt;/span&gt;&lt;span id="goog_1259581426498"&gt;&lt;/span&gt; esse é o primeiro caso das investigações relativas às contas CC5 que transitou em julgado (&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2009-nov-29/fimde-stj-absolve-diretores-banco-paraguaio-acusados-evasao-fronteira"&gt;clique aqui&lt;/a&gt;&amp;nbsp;para acessar&amp;nbsp;a notícia).&amp;nbsp; &lt;br /&gt;Para quem não se recorda,&amp;nbsp;os acusados foram absolvidos em 1ª&amp;nbsp;instância (clique &lt;a href="http://s.conjur.com.br/dl/20080131-sentenca-parte.pdf"&gt;aqui&lt;/a&gt; e &lt;a href="http://s.conjur.com.br/dl/20080131-sentenca-parte1.pdf"&gt;aqui &lt;/a&gt;para ler a sentença), sendo que&amp;nbsp;a acusação pretendia demonstrar que os réus teriam promovido evasão irregular de ativos, dado que teriam ordenado que a DPV não fosse apresentada junto aos órgãos alfandegários.&lt;br /&gt;Segundo a sentença,&amp;nbsp;não houve suficiente&amp;nbsp;demonstração de que os réus tenham exercido comando sobre a alegada abstenção da apresentação das declarações de porte de valores (DPV). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em resumo, assim decidiu o STJ, nesse caso:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"&lt;em&gt;Os fatos tratados na presente ãção penal são decorrentes de falhas na legislação pertinente, bem como na ineficiência nos órgaos fiscalizatórios, pois, nos termos em que narrou a exordial acusatória e apurado nos autos, não houve fraude pelo Banco paraguaio ou a inserção de dados eivados de falsidade no sistema do Banco Central".&lt;/em&gt; Para a íntegra dessa decisão &lt;a href="http://s.conjur.com.br/dl/decisao-stj-negando-resp-mpf-banco.pdf"&gt;clique aqui&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim termina&amp;nbsp;um dos&amp;nbsp;casos mais rumoroso que aconteceram em Foz do Iguaçu nos últimos anos&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/201131628655917686-4498031776628507226?l=diogobianchifazolo.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/feeds/4498031776628507226/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/2009/11/conta-cc5-caso-do-banco-amabay.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/201131628655917686/posts/default/4498031776628507226'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/201131628655917686/posts/default/4498031776628507226'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/2009/11/conta-cc5-caso-do-banco-amabay.html' title='Contas CC5: caso do banco Amambay transitou em julgado'/><author><name>Diogo B. Fazolo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06208903685330756545</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-201131628655917686.post-8727272605119104084</id><published>2009-11-29T14:46:00.000-08:00</published><updated>2009-12-03T08:00:26.340-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='JURISPRUDÊNCIA'/><title type='text'>Retrocesso do STJ: utilização da quantidade de droga apreendida para afastar a diminuição do art. 33, § 4°, da Lei de Drogas</title><content type='html'>Em decisão polêmica, o Superior Tribunal de Justiça&amp;nbsp;julgou que&amp;nbsp;a elevada quantidade de droga pode ser um indicativo de participação do réu em organização criminosa, afastando a aplicação do §4º, artigo 33 da Lei nº 11.343/06, mesmo em se tratando de réu primário, com bons antecedentes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Veja-se a decisão:&lt;br /&gt;HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06). PENA CONCRETIZADA: 7 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. APREENSÃO DE 157,3 KG DE MACONHA. PENA-BASE DE 8 ANOS JUSTIFICADA. ELEVADA CULPABILIDADE PELA QUANTIDADE DE DROGA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06 EM RAZÃO DE AÇÕES PENAIS E INQUÉRITOS EM ANDAMENTO. QUANTIDADE DE DROGA, TODAVIA, QUE INDICA A PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1. É certo que todas as funções processuais penais são de inescondível relevância, mas a de denunciar, a de aceitar a denúncia, a de restringir prematuramente a liberdade da pessoa, a de julgar a lide penal e a de dosimetrar a sanção imposta exigem específico trabalho intelectivo de esmerada elaboração, por não se tratar de atos burocráticos de simples ou fácil exercício, mas sim de atividade complexa, em razão de percutirem altos valores morais e culturais subjetivos a que o sistema de Direito confere incontornável proteção.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. Na hipótese, a exacerbação da pena-base, ainda que se retire a menção aos maus antecedentes e, portanto, se reconheça a primariedade do paciente, não pode retroceder ao mínimo legal, uma vez que extremamente elevada a culpabilidade em razão da quantidade de droga apreendida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3. Inviável a aplicação do redutor do art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06 no caso concreto, pois, apesar da primariedade do acusado, a expressiva quantidade da droga indica sua participação em organização criminosa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(STJ, HC140.211/MS, 5ª turma, Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22.09.2009).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;COMENTÁRIOS:&amp;nbsp; A decisão não foi a mais acertada. São pelo menos dois os equívocos, sendo o primeiro deles a dupla utilização da quantidade da droga para aumentar a pena-base e para afastar a&amp;nbsp;redução&amp;nbsp;da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei de Drogas. &lt;br /&gt;É evidente a ocorrência do odioso &lt;em&gt;bis in idem&lt;/em&gt; no caso citado.&lt;br /&gt;Outro problema foi a presunção de participação em organização criminosa com base na quantidade de droga apreendida. Ora, o mero&amp;nbsp;motorista de uma carreta que transporta toneladas de drogas pode não ser um integrante de organização criminosa e mesmo assim conduzir toneladas de droga. É o caso típico do mula, que apenas recebe (geralmente pouco) para transportar droga, ou seja, não é o dono da substância ilícita e não irá lucrar com a sua venda.&lt;br /&gt;Retirar a causa de diminuição num caso desses é uma&amp;nbsp;tapa na cara&amp;nbsp;ao espírito de mudança introduzido pela Lei n° 11.343/06, em especial o páragrafo 4° do art. 33.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/201131628655917686-8727272605119104084?l=diogobianchifazolo.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/feeds/8727272605119104084/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/2009/11/retrocesso-do-stj-utilizacao-da.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/201131628655917686/posts/default/8727272605119104084'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/201131628655917686/posts/default/8727272605119104084'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/2009/11/retrocesso-do-stj-utilizacao-da.html' title='Retrocesso do STJ: utilização da quantidade de droga apreendida para afastar a diminuição do art. 33, § 4°, da Lei de Drogas'/><author><name>Diogo B. Fazolo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06208903685330756545</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-201131628655917686.post-2925018407195373975</id><published>2009-11-28T12:54:00.000-08:00</published><updated>2009-12-08T04:18:07.883-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='doutrina'/><title type='text'>Sustentabilidade e responsabilidade empresarial</title><content type='html'>Publicado originalmente por: Site: Pelegrino - Portal Nacional de Direito do Trabalho - Seção: Doutinas - 23/11/2009 &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O conceito de responsabilidade social das empresas é atual e imprescindível para uma inserção ética e socialmente justificável das instituições no mundo moderno. &lt;br /&gt;A&amp;nbsp;responsabilidade que exercem no seio da sociedade, como bem destaca a Constituição Federal, tem ampla abrangência e composição multidisciplinar.&lt;br /&gt;Designa as efetivas funções exercidas no tocante a valores sociais concretos, como os direitos humanos, o direito do trabalho e o meio ambiente.&lt;br /&gt;O termo, na forma anglo-saxônica, Corporate Social Responsibility (CSR), é recorrente, em especial nas empresas multinacionais e de maior dimensão.&lt;br /&gt;Observa um novo critério não-financeiro de avaliação, onde são aferidos, entre outros importantes aspectos, a obediência às normas jurídicas vigentes no país de atuação, respeitando, portanto, o Estado de Direito.&lt;br /&gt;Além disso, observa outros pontos de importância social equivalente, como “gestão de recursos humanos, a cultura da empresa, a escolha dos parceiros sociais e das tecnologias e obriga a uma abordagem integrada das várias dimensões da empresa”, conforme ressalta a professora portuguesa Catarina Serra, da Universidade do Minho.&lt;br /&gt;O desenvolvimento sustentável foi inicialmente identificado em 1987, quando o relatório final dos trabalhos da Comissão Mundial das Nações Unidas para o Ambiente e o Desenvolvimento (Comissão Brundtland) destacou que o desenvolvimento sustentável é aquele que responde às necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de responderem às suas próprias necessidades.&lt;br /&gt;Em junho de 2001, o Conselho Europeu de Gotemburgo aprovou a “Estratégia para Desenvolvimento Sustentável”, baseada no princípio de que os efeitos econômicos, sociais e ambientais de todas as políticas devem ser analisados de forma coordenada e tidos em conta no processo de decisão.&lt;br /&gt;E, em setembro de 2002, em Johanesburgo, em reunião mundial sobre desenvolvimento sustentável, promovida pela ONU, o seu então dirigente maior, Kofi Annan, foi enfático ao pronunciar as seguintes palavras: “Não estamos a pedir às empresas para fazerem algo diferente da sua atividade normal; estamos a pedir-lhes que façam a sua atividade normal de forma diferente.”&lt;br /&gt;Esse “iter” de atuação diferenciada vem ganhando corpo principalmente na Europa, onde se verificam iniciativas salutares, que têm o propósito de divulgar o conceito entre os membros da comunidade jurídica européia.&lt;br /&gt;Podemos afirmar, entre esse cipoal de iniciativas positivas para fixação do conceito de Responsabilidade Social Empresarial (RSE), que provavelmente a contribuição mais importante tenha sido a apresentação pela Comissão das comunidades Européias, em julho de 2001, do chamado Livro Verde (o documento pode ser consultado em: www.csreurope.org), que acaba por definir a RSE como “a integração voluntária de preocupações sociais e ambientais por parte das empresas nas suas operações e na intersecção com outras partes interessadas”.&lt;br /&gt;É importante frisar que esse documento traz relevantes diretrizes quanto às formas de gestão (a) interna: relacionada com os trabalhadores; e (b) externa: relativa aos “multistakeholders”, ou seja: investidores, parceiros comerciais, fornecedores, clientes e credores.&lt;br /&gt;No primeiro aspecto, vale destacar que as práticas socialmente responsáveis são fixadas no que respeita à saúde e segurança dos trabalhadores, sempre tratando-os como pessoas e cidadãos.&lt;br /&gt;Na gestão de mudança, são priorizados direitos e condições em casos de fusão, incorporação e outras formas de troca de controle administrativo da empresa, no investimento no capital humano e outras práticas relacionadas ao bem-estar e dignidade do trabalhador.&lt;br /&gt;Na outra ponta, práticas ambientais corretas, gestão de recursos naturais explorados no processo de produção, respeito, transparência e lealdade com a concorrência fazem parte do espectro de critérios sociais e ecológicos na agenda diretiva da empresa, relativa ao seu desenvolvimento econômico e estrutural sustentável.&lt;br /&gt;Cumpre destacar que o mais interessante de todo esse procedimento equilibrado e ético de gestão comportamental tem em vista um elemento que lhe é indispensável, qual seja, a voluntariedade deste processo de “boas práticas”, que serve de composto material imprescindível à RSE.&lt;br /&gt;Além da voluntariedade, é importante evidenciar o conteúdo dessas chamadas boas práticas. Esse comportamento, socialmente responsável, não se resume e se limita à observância das leis, até porque todos os cidadãos e empresas, de modo geral, estão vinculados a essa obrigação, nem, tão pouco, exige que as empresas exerçam pura e simplesmente filantropia ou caridade pública. A RSE transcende ao básico.&lt;br /&gt;Na verdade, o que se busca, quando se fala em boas práticas em responsabilização social, é a institucionalização desse conjunto de comportamentos, para que produzam efeitos na reputação da empresa e sirvam à mudança de valores da própria sociedade em que esta está inserida.&lt;br /&gt;Obviamente, no médio e longo prazos, esse conjunto comportamental de boas práticas agirá sobre a rentabilidade da empresa, com repercussões nos preços (mais caros) dos produtos – os chamados “preços éticos”–, onde os consumidores suportariam esses custos, na medida em que tais práticas se reverteriam em vantagens sustentáveis a todos, sejam de natureza humana preservativa e ambiental, sejam com melhoras sensíveis à vida cotidiana e do próprio planeta. Surgirá, portanto, disso tudo, um novo ser social – o cidadão/consumidor pessoal e socialmente responsável.&lt;br /&gt;Para colocarem em prática essas medidas, as empresas têm à mão instrumentos individuais de materialização desses valores e medidas. São os regulamentos que podem abrigar a uma série de políticas internas voltadas a esse objetivo, além dos chamados códigos de conduta e de ética, que atuam como uma espécie de “declaração formal de valores e práticas comerciais de uma empresa e, por vezes, também dos seus fornecedores.&lt;br /&gt;Dessa maneira, percebe-se que empresa socialmente responsável traduz-se como aquela que impõe práticas que se integram àquilo que se chama função promocional do Direito. E esse sistema, pautado na função promocional, nada mais faz do que promover a integração de vários agentes de suporte que compõem o conteúdo da responsabilidade social das empresas, uma vez que entrelaça (chamamos isso de “competência cruzada”) sistemas de todo um universo social, que vai além do simples vetor econômico de lucro que, regra geral, rege as empresas, passando, assim, por outros, como: sistema jurídico, econômico, político, social, cultural e científico, traduzido, ao final, numa espécie de “consciência da empresa”, que auto-regulará seu comportamento sustentável para um bem maior, que é a sociedade da qual faz parte e à qual tem a obrigação moral, ética e social de servir.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;* Antonio Carlos Aguiar e Marcel Tadeu Silva são especialistas em Direito do Trabalho e sócios do Peixoto e Cury Advogados&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/201131628655917686-2925018407195373975?l=diogobianchifazolo.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/feeds/2925018407195373975/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/2009/11/sustentabilidade-e-responsabilidade.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/201131628655917686/posts/default/2925018407195373975'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/201131628655917686/posts/default/2925018407195373975'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diogobianchifazolo.blogspot.com/2009/11/sustentabilidade-e-responsabilidade.html' title='Sustentabilidade e responsabilidade empresarial'/><author><name>Diogo B. Fazolo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06208903685330756545</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry></feed>
